Covid-19 e regras trabalhistas: principais dúvidas para o retorno presencial

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Com o avanço da vacinação contra o novo coronavírus no Brasil, muitas empresas estão retomando as atividades presenciais neste começo de ano, total ou parcialmente. Mas com a pandemia do Covid-19 ainda ativa e o surgimento de novas variantes, muitos trabalhadores se sentem inseguros para voltar a trabalhar presencialmente.

Nesse cenário, o que dizem as regras trabalhistas sobre os direitos e deveres de empregadores e empregados? Quais os limites que podem ser adotados para garantir a segurança de todos e otimizar o funcionamento do negócio? Pedro Azevedo, associado sênior do Dias Carneiro Advogados, indica as principais recomendações para que as companhias possam tomar as melhores decisões com tranqüilidade.

 

Pandemia da covid-19 ainda carece de atenção

 

Confira as orientações:

 

– O empregador pode exigir dos funcionários o uso de máscara ou certificado de vacinação?

A obrigatoriedade de utilização de máscaras protetoras usualmente é regulamentada por decretos municipais ou estaduais. No caso da cidade de São Paulo, por exemplo, ainda é obrigatória a utilização de máscaras tanto em ambientes fechados ou abertos. Dessa forma, o empregador pode se amparar na legislação em vigor para exigir dos empregados que compareçam e permaneçam de máscara no ambiente de trabalho.

Com relação ao certificado de vacinação, a questão é mais complexa.

Muito embora o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), tenha proferido decisão liminar no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) n.º 898, 900, 901 e 904, em 18/11/21, no sentido de suspender alguns dispositivos da Portaria n.º 620/2021, que proibiam empresas de exigirem comprovante de vacinação contra COVID-19 para a contratação ou manutenção de um contrato de trabalho, considerando que a vacinação no país ainda não é compulsória, existem argumentos para que empregados contestem a exigência dos empregadores de apresentação de comprovantes de imunização.

Sem prejuízo, ainda considerando questões relacionadas ao cumprimento da LGPD, nossa recomendação é que os empregadores adotem protocolo de retorno ao trabalho presencial, por meio do qual os empregados deverão apresentar declaração (dirigida ao departamento de saúde e segurança do empregador) de que cumpriram o ciclo de imunização contra a COVID-19 antes de retornar ao trabalho presencial.

 

Quais protocolos que uma empresa pode estabelecer?

Com apoio nas disposições dos protocolos sanitários municipais e estaduais aplicáveis, o empregador poderá estabelecer protocolos internos de proteção e prevenção com regras de aferição de temperatura, sanitização de mãos e ambientes de trabalho, manutenção de distanciamento, utilização de máscaras e outras barreiras físicas de proteção, apresentação de declaração do próprio empregado quanto ao cumprimento de seu ciclo imunizatório e/ou estabelecer protocolos de testagem periódica para o retorno ao trabalho presencial.

 

– A empresa pode aferir temperatura dos funcionários ou checar lavagem de mãos?

A princípio, a possibilidade de implantação de tais medidas está disposta nos protocolos sanitários municipais e estaduais de combate à pandemia.

 

– O trabalhador pode se recusar a voltar ao trabalho presencial?

Como regra, caso o retorno ao trabalho presencial esteja previsto nos protocolos sanitários estaduais e municipais aplicáveis ao empregador e o empregado não faça parte de grupos com recomendação de manutenção do regime de trabalho remoto, o empregador poderá exigir o trabalho nessa modalidade de seus empregados. E, na hipótese de recusa não justificada por exigências médicas, poderá aplicar medidas disciplinares ao empregado.

 

– É permitido punir ou demitir quem não seguir regras relacionadas à Covid-19?

Com relação às medidas de profilaxia, prevenção e proteção (como uso de máscaras, manutenção de distanciamento, submissão à aferição de temperatura etc.) a empresa poderá estabelecer protocolos internos de segurança, amparada na legislação aplicável e exigir o seu cumprimento, sob pena da aplicação de medidas disciplinares (advertências verbais ou escritas ou aplicação suspensões) e dispensa do empregado recalcitrante.

No que diz respeito à comprovação de imunização, na linha do quanto mencionado nas questões anteriores, considerando a ausência de legislação que sustente a compulsoriedade da imunização, caso o empregador tenha evidências de que o empregado apresentou informações inverídicas quanto ao seu estado de imunização em uma situação de retorno ao trabalho presencial, poderá aplicar medidas disciplinares ao empregado ou a sua dispensa.

 

– O empregador pode recusar atestado médico?

Caso o atestado seja apresentado atendendo aos requisitos de validade da Portaria MPAS nº 3.291/1984, (sendo apontado prazo de afastamento, diagnóstico com CID, nome assinatura e carimbo com número do CRM do médico responsável) o empregador deverá aceitar o documento para abono de ausências, exceto se tiver evidências concretas de que se trata de documento forjado, falsificado ou adulterado.

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