Empresa responde objetivamente por acidente de trabalhador em cargo de risco

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A legislação atual tende a adotar o conceito de responsabilidade objetiva em casos de acidente de trabalho com funcionários que atuam em cargos de risco inerente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) desconsiderou a tese da Petrobras de que a família de um funcionário terceirizado deveria provar a conduta dolosa da estatal e sentenciou a companhia a indenizar pai e viúva por causa de uma explosão em plataforma que resultou na morte do trabalhador.

O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou ainda que houve comprovação cabal da conduta culposa da tomadora dos serviços (Petrobras), “que não observou sequer as suas próprias normas de segurança”. O valor da indenização é de R$ 300 mil, dividido igualmente entre pai e viúva.

O servente era empregado de uma empresa de engenharia e prestava serviço em uma estação de tratamento de óleo e gás natural da Petrobras em São Miguel dos Campos (AL). Seu corpo foi encontrado carbonizado depois de uma forte explosão numa das tubulações da estação, em setembro de 2008, que casou a morte de mais três trabalhadores. Segundo relatado no processo, ele trabalhava em local distante, mas precisou buscar ferramenta nas proximidades do local onde ocorreu a explosão, considerada de grande escala.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, a perícia constatou violações às normas de segurança e condições inseguras que punham em risco a integridade física e a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e equipamentos. Concluiu, assim, pela responsabilidade da Petrobras pelo ocorrido, por expor os trabalhadores ao risco de acidente. A empresa de engenharia, real empregadora, foi condenada solidariamente.

Ao levar o caso para a TST, as duas empresas questionaram a aplicação da teoria do risco e da responsabilidade objetiva. Para a Petrobras, não havia prova de sua conduta dolosa ou culposa que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, cabendo aos autores da ação apresentar provas nesse sentido. A empresa de engenharia, por sua vez, sustentava a ausência de nexo causal entre o trabalho do servente e o acidente, que teria ocorrido “exclusivamente em razão da negligência e imprudência” da Petrobras e de uma terceira empresa, responsável pela operação do local.

 Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

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