Mudança no pagamento do auxílio-doença deve incentivar políticas de segurança e saúde no trabalho
A alteração no pagamento do auxílio-doença promovida pela MP 664/2014 traz uma “novidade” que vai impactar financeiramente as empresas, e que deve incentivar a adoção de programas preventivos de segurança e saúde no trabalho. Essa é a opinião da advogada Ydileuse Martins, coordenadora da consultoria trabalhista e previdenciária do IOB.
Assim, a contar de 01.03.2015, em que o disposto no artigo 60 da Lei nº 8.213/91 com as alterações promovidas pela MP 664/2014, entrará em vigor, o empregador ficará incumbido da responsabilidade de pagar o salário do segurado incapacitado pelos primeiros 30 (trinta) dias. O auxílio-doença passará a ser devido ao empregado a partir do 31º dia do afastamento, desde que seja requerido em até 45 dias da data inicial de afastamento. Antes, o auxílio-doença era devido a partir do 16º. dia de afastamento. A comprovação de, no mínimo, 12 meses de tempo de contribuição permanece inalterada.
“Essa diferença de 15 dias de salário que passa a ser arcada pela empresa deve gerar um impacto financeiro considerável”, explica a advogada. Se antes o investimento em políticas de segurança e saúde no trabalho era relevante, porém de difícil mensuração dos resultados, a tendência é que agora a área ganhe ainda mais importância no planejamento da organização. “Em empresas com elevados índices de afastamento, certamente o alto custo incentivará a empresa a adotar estratégias internas para reduzi-lo” afirma Ydileuse.
A especialista da IOB comenta que, na rotina da consultoria, observa muitas situações para as quais se recorre ao afastamento (e ao requerimento do auxílio-doença) que são resolvidas em menos de 30 (trinta) dias, e poderiam ser evitadas com medidas preventivas. “Com o custo correndo por conta do empregador, é de se imaginar que serão ampliadas as ações de conscientização dos empregados” pondera.
Importante, ressaltar que a MP tem uma duração de 60 dias para ser convertida em lei, ou ser prorrogada por mais 60 dias, sob pena de perda da eficácia. A contagem do prazo se deu a partir de 02/02/2015, pois durante o período de recesso do Congresso Nacional, a contagem é suspensa, de acordo com o disposto no § 4º, do art. 62 da Constituição Federal. Assim sendo, o prazo de 60 dias se encerra em 02/04/15.
O período de recesso, de acordo com o art. 57 da Carta Magna, é de 23/12 a 02/02 de cada ano.