Recusa de retorno ao trabalho não afasta direito de gestante à estabilidade

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma promotora de vendas de São Paulo à indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a trabalhadora havia negado a oferta de reintegração ao emprego, seguiu-se o entendimento de que a recusa não inviabiliza o direito.

No caso, a empregada foi dispensada em março de 2017 e, em junho, descobriu que estava grávida. Segundo os exames, o início da gestação era anterior à dispensa. Ao ser cientificada da gravidez, a empregadora a notificou para voltar ao trabalho, mas a promotora informou que estava morando em Matinhos (PR), em razão da transferência de seu marido. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), declarou que a empregadora, “em claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória.

No entanto, a relatora do recurso de revista da promotora, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do TST, a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê. A decisão foi unânime.

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