Covid-19 e acidente de trabalho

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Por André Pimenta*

A edição da Medida Provisória 927/2020 instituiu algumas alterações na legislação trabalhista a fim de flexibilizar os contratos de trabalho durante a situação de calamidade pública ocorrida em razão da pandemia da Covid-19. Contudo, o STF, em decisão liminar, suspendeu dois artigos que autorizavam empregadores a utilizarem medidas excepcionais.

Em síntese, ficam sem validades os artigos que não consideravam como doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19 e o que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações.

Nesse sentido, a decisão do STF demonstra que uma vez considerada como doença ocupacional, o trabalhador contaminado passará a ser direito ao auxilio doença acidentário, beneficiando-se por meio do recebimento dos valores previstos no benefício, recolhimento do FGTS e estabilidade provisória no emprego após sua alta médica e retorno as suas atividades. Além disso, em caso de morte é possível que seja indenizado por seu empregador.

Assim, nota-se que com a referida decisão o STF entende que dar ao empregado o ônus de comprovar que sua doença foi contraída e tem relação com trabalho é impossível, já que é extremamente difícil que seja comprovado o momento exato da contaminação pela Covid-19.

Aliás, o aspecto mais relevante e sensível da decisão proferida em caráter liminar pela Suprema Corte brasileira, se dá em relação ao fato de que nem todos os serviços colocam o empregado em risco. Eis que o trabalhador que desempenha suas atividades em casa não está por força do empregador com a sua saúde em risco, sendo certo que eventual contaminação não teria qualquer relação com o trabalho ou mesmo deslocamento até o local de trabalho que poderiam ensejar o acidente de trabalho.

O caso se torna diferente quando o ambiente de trabalho é o foco de contágio, como um hospital, por exemplo, já que esse empregado, ainda que com todos os cuidados e recomendações das autoridades sanitárias está exposto de forma direta ao contágio, fazendo com que a doença do trabalho possa ser considerada.

Neste sentido, para afastar o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional ou doença do trabalho, deve o empregador fazer cumprir e exigir que seus trabalhadores também cumpram todas as normas de segurança e medicina do trabalho. Instruir os trabalhadores por meio de comunicados e treinamentos quanto às precauções necessárias para evitar a contaminação, adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelos órgãos competentes, fornecer os EPIs, em especial os já indicados pelas autoridades, entre outras medidas que se façam necessárias para comprovar a prevenção da contaminação dos seus funcionários. As condições do local de labor e o regime de trabalho adotado para o trabalhador também são imprescindíveis quando da análise do caso concreto.

Por fim, caso o trabalhador alegue ter adquirido a contaminação no deslocamento ao trabalho, dentro do transporte público, por exemplo, pode vir a ser caracterizada a contaminação como doença ocupacional. Portanto, também merece acurada atenção da empresa a locomoção do trabalhador, sendo certo que todas as atividades que tenham a possibilidade de serem realizadas de forma remota devem ser priorizadas pelos empregadores.

*André Pimenta – advogado especialista na área trabalhista do escritório Almeida Prado & Hoffmann.

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