Empresa é condenada a indenizar trabalhador que sofreu perda auditiva

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F1VUeSd9v8HUm5MUZk-v7WQ8_A 7ª Câmara do TRT-15 (Campinas/SP) manteve uma condenação imposta à uma empresa fabricante de produtos que atendem diversos segmentos da indústria automotiva e petroquímica, ao pagamento de indenização por danos materiais e  indenização  por danos morais a um trabalhador que sofreu uma perda auditiva durante o tempo em que trabalhou na empresa.

De acordo com informações do TRT-15, a empresa em seu recurso afirmou que o entendimento do Juízo de primeiro grau “contraria as provas produzidas, especialmente o laudo pericial, em que se constatou se tratar de moléstia (perda auditiva) de origem degenerativa, sem qualquer nexo de causalidade com as atividades laborais”. Afirmou ainda que “foram tomadas todas as cautelas necessárias para a neutralização de eventuais agentes nocivos, em observância às normas atinentes às medidas de segurança e medicina do trabalho, não podendo o empregador ser responsabilizado por patologias que têm como causa o envelhecimento do ser humano, fato natural da vida”.

O trabalhador, em seu recurso, alegou que “as lesões decorrentes da doença ocupacional adquirida deixaram inegáveis sequelas, além de dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico, de modo que o dano moral sofrido é manifesto”.

A perícia médica concluiu que o trabalhador é portador de perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR), sem nexo causal com as atividades exercidas na empresa. A conclusão se deu por meio de vistoria efetuada no local de trabalho, onde foi apurado que as atividades eram realizadas com nível de ruído equivalente a 88,2 dB(A), conforme admitido pela própria reclamada e, portanto, dentro dos limites de tolerância. Mesmo assim, o acórdão ressaltou que “os próprios dados apurados pelo expert e os demais elementos de prova autorizam concluir que existe relação de causa e efeito entre a doença diagnosticada (PAIR) e as atividades desempenhadas pelo reclamante”.

O acórdão reconheceu, assim, que a sentença acertou “ao condenar a empresa a pagar ao trabalhador a indenização a título de lucros cessantes, em parcela única, na quantia de R$ 772.820,10, utilizando como critérios o percentual de 50% do último salário recebido pelo trabalhador, multiplicado por 507 meses (já incluídas as parcelas do décimo terceiro salário), considerado tal lapso temporal o período de janeiro de 1999 (surgimento da patologia) até janeiro de 2038 (data em que o reclamante completará 74 anos – expectativa de vida)”.

Além dos danos materiais, o acórdão também considerou correto o pedido do trabalhador, em seu recurso adesivo, de indenização por danos morais, e considerando as circunstâncias dos autos, especialmente “o potencial econômico da empresa e a conduta reprovável dessa em não adotar medidas preventivas quanto ao ruído excessivo presente no ambiente de trabalho, mas também a possibilidade de o trabalhador exercer atividades laborais, ainda que com restrições, dada a perda parcial e permanente da sua capacidade laboral e diante da caracterização da concausa”, ajuizou a condenação em R$ 20 mil. (Processo 0159800-53.2009.5.15.0116)

 

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