Empresa que descumpre norma de segurança comete falta grave, aponta decisão da 1ª Câmara

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A 1ª Câmara do TRT-SC decidiu manter a rescisão indireta do contrato de trabalho — que ocorre quando há a chamada “falta grave do empregador” — de uma ex-funcionária da Seara que comprovou ter atuado com protetores de ouvido fora do prazo de vida útil. O colegiado manteve a decisão de primeiro grau e entendeu que, ao deixar de atender normas de segurança e afastar riscos à saúde do empregado, a empresa incorreu no descumprimento do contrato.

A interpretação reforça a ligação implícita entre a segurança do trabalhador e hipótese de rescisão indireta — mais benéfica ao trabalhador — por quebra de contrato, prevista na alínea d do Art. 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(…)
1. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

A empregada atuou por sete anos como ajudante na linha de desossa das carnes e, após ficar doente e se afastar do trabalho, apresentou ação contra a empresa em 2015, pleiteando uma série de verbas trabalhistas. Ela argumentou que não recebia equipamentos de proteção adequados e ficava exposta a diversos riscos, como exposição a baixas temperaturas, ruído excessivo e esforço repetitivo, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e a rescisão indireta do contrato.

Da lista de reclamações, a perícia realizada no ambiente de trabalho constatou apenas uma irregularidade: os protetores auditivos em forma de concha não eram fornecidos em número suficiente e tinham vários anos de uso, tornando-se ineficazes para proteger os trabalhadores. Com base no laudo e também na constatação de que a empresa não estava pagando corretamente horas extras pela troca de uniforme, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo, então na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, deferiu o adicional de insalubridade em grau médio e a rescisão indireta.

Recurso
Inconformado, o frigorífico recorreu ao Tribunal, alegando que os protetores auditivos eram certificados e estavam dentro do prazo de validade, que é de cinco anos. O colegiado, porém, observou que esse prazo não se confunde com o período de vida útil do equipamento, que mede o desgaste natural do equipamento provocado pelo seu uso, além de fatores como temperatura e limpeza, que não era feita corretamente pela empresa.

Para o desembargador Jorge Luiz Volpato, relator do processo, embora as irregularidades tenham ocorrido ao longo do pacto laboral, não é possível falar em perdão tácito do empregado, já que o descumprimento contínuo das normas gerou situação que foi se agravando até culminar com pedido de rescisão. “Considerando as atividades inerentes a seu cargo, é inegável que a continuidade do contrato representaria riscos para sua saúde da trabalhadora”, observou.

Ao todo, a empregada deverá receber cerca de R$ 10 mil em verbas trabalhistas. A empresa apresentou recurso da decisão ao TST (Tribunal Superior do Trabalh), que ainda está sendo analisado.

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

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