Trabalhador afetado por produtos químicos ganha indenização
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná condenou a empresa Casa Alta Construções Ltda a pagar o valor de R$ 15 mil em indenização por danos morais a um trabalhador que possui dermatite de contato, uma doença ocupacional causada pelo contato direto com um desmoldante químico.
O reclamante relatou ao magistrado que começou a sentir em junho de 2014 as primeiras manifestações de vermelhidão, coceira e pele irritada. No mês seguinte, os sintomas pioraram e o obreiro, conversando com outros colegas que também estavam com os mesmos traços da doença, percebeu que todos usavam o mesmo produto químico desmoldante para realizarem as suas tarefas.
Em documentos anexados ao processo o reclamante comprovou que estaria incapacitado de voltar as suas funções em razão da dermatite alérgica de contato, procurando então o Instituto Nacional do Seguro Social e recebeu o auxílio-doença até 9 de setembro de 2014. A patologia foi confirmada pela perícia realizada a pedido do juízo, que confirmou que o conjunto de produtos químicos presentes no desmoldante desencadearam a reação alérgica.
“Certamente os equipamentos de proteção utilizados reduzem, minimizam, os riscos das sensibilização alérgica, porém nunca são 100% eficientes em evitar as reações devido a possibilidade de produtos e líquidos passarem com facilidade através dos orifícios dos punhos e colarinhos.”, ressalta o perito Silmar Régis Camarini.
Em depoimento, um técnico de segurança do trabalho da construtora alegou que o trabalhador tinha contato com o produto químico, que outros funcionários que realizavam a mesma atividade do reclamante também tiveram casos de alergia e que nunca houve a disponibilidade de um creme protetor para a pele aos funcionários sendo que se tratando de um óleo mineral “visível que o produto desmoldante ficava impregnado nos uniformes dos empregados, não saindo totalmente mesmo quando lavados”, afirmou a testemunha.
Na sentença o juiz do trabalho substituto Celso Antônio Botão Carvalho Júnior reconheceu que a dermatite de contato desenvolvida pelo reclamante durante o contato de trabalho se trata de uma doença ocupacional condenou a empresa reclamada a pagar a quantia de R$15 mil como título de indenização, honorários periciais no importe de R$ 1.500, custas processuais de R$ 300 e a cumprir a estabilidade provisória do reclamante pelo período de 12 meses a contar do término do afastamento previdenciário em 9 de setembro de 2014. Da decisão cabe recurso.
Fonte: ASCOM/TRT