Por Remigio Todeschini
Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Fundacentro; ex-presidente do Sindicato dos Químicos do ABC, ex-diretor de Saúde Ocupacional do Ministério da Previdência e Doutor em Psicologia Social e do Trabalho pela UNB
Cipa ativa na prevenção em SST e no reconhecimento previdenciário
A Constituição Cidadã de 1988 tem um arsenal de normas e princípios no âmbito de SST. Depois de um longo período de ditadura militar, a constituinte de 1986 a 1988, com ampla pressão social, fortaleceu a democracia com o princípio do “Estado Democrático de Direito”. A SST, como os demais direitos individuais e sociais, tem como sustentação fundamental o que está posto no artigo 1º da Constituição: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, II e IV da CF de 1988).
Para manter a dignidade humana e valorizar o trabalho seguro e saudável no campo da SST, existem dois principais direitos sociais:
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O direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), com normas de proteção e prevenção em SST.
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Em seguida, vem a reparação, com o Seguro de Acidentes do Trabalho (art. 7º, XXVIII), por meio da prestação de benefícios previdenciários, entre outros direitos.
O exercício concreto dos direitos de SST deve ser continuamente promovido no âmbito público, por meio da participação ativa de trabalhadores, empregadores e da sociedade em geral nos vários conselhos existentes para a construção de políticas públicas em SST. O artigo 10 da Constituição Cidadã assegura a participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos nos quais são discutidos assuntos profissionais e previdenciários.
No âmbito da empresa, há a determinação de que seja garantida a participação da representação dos trabalhadores, com garantias para o exercício dessa representação. O art. 10º das disposições transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para a CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato. Esse acompanhamento permanente da SST conta também com a exigência legal de que as empresas mantenham organizado o SESMT.
A Fundacentro, tanto em seu Curso Básico de SST quanto em seminários e debates públicos sobre a NR-5 (CIPA) — como o realizado em março de 2024 (QR code abaixo) — tem reforçado essa participação ativa dos atores sociais, denunciando retrocessos ocorridos no governo anterior. Na CTPP, está na pauta deste ano de 2025 o aperfeiçoamento da NR-5, com destaque para os seguintes itens: dimensionamento da representação dos trabalhadores, aperfeiçoamento do processo eleitoral e a questão formativa dos cipeiros.
Debate público – NR-5 – Como avançar na democratização da CIPA nos locais de trabalho. Fundacentro.
Encontro Nacional de Cipeiros
Na programação de eventos deste ano na Fundacentro, realizaremos, em julho de 2025, um Encontro Nacional de Cipeiros eleitos, pelo trabalho seguro e saudável, para fortalecer justamente os princípios da participação ativa dos trabalhadores no campo da SST.
O plano de ações em SST — com a participação ativa das CIPAs, ações de fiscalização, vigilância em saúde do trabalhador, medidas normativas e outras iniciativas como pesquisas e educação em SST (Fundacentro) — deve ter como objetivo o processo de prevenção e proteção da saúde contra riscos laborais, promovendo sua redução, conforme preconiza o Decreto 7.602/2011 em sua íntegra, que deverá ser restabelecido.
Ao mesmo tempo, é necessário notificar a acidentalidade, emitir a CAT e garantir o reconhecimento dos nexos laborais individuais e coletivos, como o NTEP, pelos médicos peritos do INSS. O conjunto dessas ações nas empresas fortalecerá o gerenciamento dos riscos ocupacionais — entre os quais os psicossociais —, promovendo a efetividade das normas de SST em defesa da saúde dos trabalhadores.