Home SST - Gestão de Riscos Portaria MTE nº 1.259/2026 e a evolução da responsabilidade técnica no trabalho em altura

Portaria MTE nº 1.259/2026 e a evolução da responsabilidade técnica no trabalho em altura

Neste artigo, o especialista Rogério Balbinot destaca as mudanças na modalidade dos treinamentos e os critérios aplicáveis às escadas fixas verticais

 

Por Rogério Luiz Balbinot

Duas mudanças, uma mesma lógica

A Portaria MTE nº 1.259/2026, publicada em 16 de julho de 2026, altera a NR-35 – Trabalho em Altura – em dois pontos que, à primeira vista, parecem tratar de assuntos distintos: a modalidade dos treinamentos e os critérios aplicáveis às escadas fixas verticais. Ambos, no entanto, seguem a mesma direção: menos prescrição genérica, mais exigência de fundamentação técnica documentada.

Essa direção não é exclusividade da NR-35, é um movimento que já se observa em outras Normas Regulamentadoras nos últimos anos e muda a forma como empresas e profissionais de SST interpretam novas exigências: deixa de bastar perguntar “o que a norma exige?”; passa a ser indispensável responder “como demonstramos que a decisão adotada é tecnicamente justificável?”.

O que muda no treinamento e nas escadas fixas verticais?

A mudança mais direta está na inclusão do item 35.4.5 na NR-35, determinando que os treinamentos previstos na norma sejam realizados na modalidade presencial. Isso reduz o espaço para o modelo adotado por parte do mercado, no qual o conteúdo teórico era ministrado a distância e apenas a etapa prática ocorria presencialmente. A Portaria concede um ano para que as organizações refaçam o treinamento inicial nessa modalidade ou complementem sua carga horária, quando parte dele já tiver sido realizada presencialmente, vale destacar que essa regra de transição se aplica especificamente ao treinamento inicial, não a todos os treinamentos da NR-35.

Nas escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso, a lógica é semelhante. A necessidade de adoção do Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) deixa de ser tratada de forma genérica e passa a depender de uma análise de risco específica, considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e suas características construtivas.

Por que a análise de risco passa a ser ainda mais relevante

Esse deslocamento muda também a forma de gestão. Antes, bastava identificar qual solução a norma exigia para determinado tipo de escada. Agora, será preciso demonstrar por que aquela solução foi considerada tecnicamente adequada para aquela realidade específica, o que passa a exigir uma atuação integrada entre SST, RH, jurídico e gestão corporativa, em vez de uma atuação restrita à Engenharia de Segurança.

A análise de risco não substitui, sozinha, a apuração de responsabilidade em caso de acidente, isso segue sendo tratado em processo próprio, trabalhista ou previdenciário. Mas passa a integrar diretamente o conjunto de elementos usados para verificar se a organização identificou os riscos e adotou medidas compatíveis. Esse cuidado ganha peso porque a legislação previdenciária já prevê, no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, o ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis quando comprovada negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, mecanismo que existe independentemente desta Portaria, mas para o qual a qualidade e a coerência das evidências técnicas podem se tornar relevantes.

Quando a análise indicar a necessidade de SPIQ, sua seleção, inspeção, forma de utilização e limitações de uso devem ser estabelecidas por profissional qualificado ou legalmente habilitado em Segurança do Trabalho, é nesse ponto específico, e não necessariamente na elaboração da análise de risco, que a norma atribui a atuação a esse profissional.

Quais prazos as empresas precisam observar?

A implementação da análise de risco foi escalonada conforme o total de escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade: até 500 escadas no primeiro ano, de 501 a 1.000 no segundo e, a partir de 1.001, no terceiro. A redação comporta mais de uma leitura sobre como esse escalonamento se aplica a empresas com volumes variados, por prudência, vale tratar esses números como o cronograma de referência da norma, sem fechar uma interpretação única antes de uma orientação oficial mais detalhada.

Um ponto frequentemente subestimado: boa parte das organizações não possui, hoje, um levantamento consolidado de quantas escadas fixas verticais existem em suas unidades, e esse inventário é o primeiro passo prático, já que os prazos correm a partir da vigência da norma, não da data em que a empresa decidir se organizar.

Como iniciar a adequação

  • Levantar o número de escadas fixas verticais por unidade operacional, para identificar o prazo de referência aplicável;
  • Revisar contratos com fornecedores de treinamento de NR-35, garantindo que toda a carga horária seja presencial;
  • Identificar treinamentos iniciais já realizados parcialmente em modalidade não presencial e programar sua regularização em até um ano;
  • Conduzir a análise de risco específica das escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso;
  • Quando a análise indicar a necessidade de SPIQ, assegurar que sua seleção, inspeção, forma e limitações de uso sejam estabelecidas por profissional qualificado ou legalmente habilitado em Segurança do Trabalho;
  • Formalizar a análise no procedimento operacional, mantendo a documentação organizada e rastreável.

A rastreabilidade deixa de ser diferencial

Diante de uma fiscalização, de uma auditoria ou de uma discussão judicial, a consistência da defesa técnica de uma empresa depende da capacidade de relacionar as decisões tomadas: a análise de risco precisa ser compatível com o procedimento operacional; o procedimento deve refletir o uso real da escada; e os registros de treinamento precisam comprovar que os trabalhadores foram, de fato, capacitados presencialmente.

O desafio deixa de ser produzir documentos. Passa a ser demonstrar coerência entre eles. Quando essas informações permanecem dispersas em sistemas que não se comunicam, a organização pode até possuir cada registro isoladamente, mas terá dificuldade em demonstrar a coerência do processo como um todo.

Regulamentações como a NR-35 raramente amadurecem em uma única publicação; os ajustes fazem parte do processo natural de evolução das normas brasileiras de Segurança e Saúde no Trabalho. A Portaria MTE nº 1.259/2026 reforça uma tendência que já vinha se consolidando: cumprir a norma continua indispensável, mas já não basta demonstrar que um documento existe. O maior risco, cada vez mais, não está apenas na ausência de um documento. Está na incapacidade de demonstrar que a decisão tomada foi tecnicamente fundamentada, devidamente registrada e capaz de resistir ao escrutínio de uma fiscalização, auditoria ou discussão judicial.

Uma análise mais detalhada desta portaria, com o cronograma completo de prazos e as perguntas mais frequentes sobre o tema, está disponível no blog da RSData: https://www.rsdata.com.br/portaria-mte-1259-2026-nr35-treinamento-presencial-escadas/

 

Referências

Diário Oficial da União — Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026.

Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025 — Anexo III da NR-35 (Escadas de Uso Individual).

Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) — Trabalho em Altura, Ministério do Trabalho e Emprego.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 120 (ação regressiva).

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.259-de-15-de-julho-de-2026-719529365

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2025/portaria-mte-no-1-680-aprova-o-anexo-escadas-nr-35.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm

 

 

Rogério Luiz Balbinot

Engenheiro de Segurança do Trabalho, com mais de 30 anos de atuação na área. É fundador e diretor técnico da RSData.

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