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Resolução CFM Nº 2.430/2025: Garantia de Autonomia ao Médico Perito

Coluna Direito em SST

Por Saulo Cerqueira de Aguiar Soares

Médico do Trabalho, Advogado, Teólogo, Professor Adjunto da UFPI, Titular da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social e Pós-Doutor. Coordenador do livro Medicina do Trabalho e Segurança – Ed. CRV

A Resolução CFM nº 2.430/2025, publicada pelo Conselho Federal de Medicina, marca um avanço regulatório na medicina legal e perícia médica no país. O texto sistematiza normas éticas, técnicas e estruturais para a atuação dos médicos peritos, ao mesmo tempo em que introduz, com critério e rigor, o uso da telemedicina na avaliação pericial. Trata-se de uma resposta moderna às necessidades sociais e tecnológicas que impactam diretamente a segurança jurídica e a qualidade das decisões institucionais.

A norma estabelece com clareza que a perícia médica é uma atividade privativa do médico, conforme determina a Lei nº 12.842/2013. O ato médico pericial é técnico e elucidativo, voltado à produção de prova especializada para subsidiar decisões nos âmbitos judicial, previdenciário, trabalhista e administrativo. O médico perito, nesse cenário, deve atuar com objetividade, autonomia e imparcialidade, livre de interferências externas que comprometam a integridade da prova.

Dentre os conceitos fundamentais consolidados pela resolução, destaca-se o “nexo causal”. Ele é definido como a relação técnica entre um evento antecedente e um dano subsequente à saúde, sendo essencial para reconhecer responsabilidade legal e conceder benefícios indenizatórios. O laudo médico pericial deve ser elaborado com rigor científico, lógica clínica e absoluta imparcialidade, garantindo clareza e rastreabilidade dos achados e conclusões.

Uma das garantias reforçadas pela resolução é a prerrogativa do médico perito quanto à realização da análise ambiental. Cabe exclusivamente a ele decidir se o exame será feito in loco, conforme a necessidade técnica do caso. Essa liberdade metodológica fortalece a independência do profissional no planejamento da prova e assegura que o processo pericial siga critérios científicos e não expectativas externas ou interesses particulares.

Outro ponto central diz respeito à presença de terceiros durante o exame pericial. A norma estabelece que profissionais não médicos, parentes, amigos ou acompanhantes do periciado/periciando só podem participar mediante autorização prévia, formal e escrita do médico perito responsável. Com isso, o direito da parte se limita a ser assistida por um assistente técnico médico. Não há prerrogativa legal para que advogados participem do exame no consultório médico — a decisão é exclusivamente do perito, que deve resguardar o sigilo, a ética e a validade técnica do procedimento.

Importante destacar que o médico perito não pode ser constrangido ou pressionado a permitir a presença de advogados no ambiente clínico. A autonomia profissional é protegida pela resolução e pela legislação vigente, e qualquer tentativa de interferência externa pode comprometer a neutralidade e a segurança do ato médico pericial. O perito tem o direito de recusar essa presença, desde que fundamentado tecnicamente, e deve ser respeitado em sua decisão.

A resolução também organiza os diferentes tipos de perícia — judicial, administrativa, previdenciária, médico-legal e forense — e define os papéis e responsabilidades dos peritos médicos oficiais, nomeados e assistentes técnicos. Além disso, reafirma os direitos e deveres desses profissionais, assegurando autonomia técnica, ética e funcional em todas as etapas, inclusive no uso de recursos tecnológicos para avaliações remotas.

Sobre a telemedicina, a norma delimita com precisão os casos em que pode ser aplicada na perícia médica. Está autorizada para análises documentais e situações específicas já previamente atestadas, desde que não envolvam avaliação de danos pessoais, aptidão laborativa ou diagnóstico presencial. Em exames que demandam observação direta do paciente, a modalidade presencial continua obrigatória. Isso evita que limitações tecnológicas comprometam a profundidade técnica da avaliação.

A realização de perícias remotas exige uma estrutura específica, como salas equipadas com câmeras, conectividade robusta, isolamento acústico e plataformas certificadas para segurança digital. O médico perito deve ser capacitado sobre os recursos utilizados, e o consentimento informado do periciado/periciando precisa ser formalizado.

Além disso, a norma revoga disposições anteriores, como as Resoluções CFM nº 1.497/1998 e nº 2.325/2022, atualizando parâmetros éticos e operacionais. Seu alinhamento com leis recentes, como a Lei nº 14.724/2023, reforça o papel do CFM como agente regulador e protetor da atuação médica legítima frente aos desafios contemporâneos, entre eles a escassez de peritos em algumas regiões do país.

Para os profissionais que atuam na saúde e segurança do trabalho, a Resolução CFM nº 2.430/2025 não é apenas um instrumento regulatório — ela é uma diretriz ética, científica e judicial que valoriza a atuação médica especializada. Seu impacto fortalece garante segurança técnica à prova pericial e contribui diretamente para a efetividade e justiça no ambiente laboral brasileiro.

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