Por Ivan Bongiovani Junior
A negligência na elaboração de laudos técnicos e documentos obrigatórios de segurança do trabalho configura não apenas falha de gestão, mas infração direta à legislação trabalhista, previdenciária e, em muitos casos, penal. Tratar esses documentos como burocracia dispensável demonstra desconhecimento jurídico, técnico e uma perigosa subestimação do risco legal e humano envolvido.
É recorrente a falsa percepção de que a simples existência de um Plano de Emergência ou Plano de Combate a Incêndio seria suficiente para eximir a empresa de responsabilidades em caso de sinistro. Tal entendimento não encontra qualquer respaldo legal. Planos não eliminam riscos, não corrigem falhas técnicas e não substituem laudos, inspeções e prontuários exigidos por normas regulamentadoras. Documento sem diagnóstico técnico prévio não protege vidas, tampouco afasta a responsabilização do empregador.
Aspectos das Normas Regulamentadoras
No âmbito da NR-10, empresas que operam com instalações elétricas deixam de elaborar o Laudo Técnico das Instalações Elétricas, infringindo obrigação expressa da norma. Essa omissão caracteriza risco grave e iminente, passível de auto de infração, interdição da instalação, e responsabilização do empregador em caso de acidente, inclusive por culpa grave quando comprovada a previsibilidade do evento.
Situação semelhante ocorre com a NR-12, que exige o Laudo de Segurança de Máquinas e Equipamentos, inventário atualizado e análise de riscos. A ausência desses documentos expõe trabalhadores a acidentes incapacitantes e fatais, e transfere à empresa o ônus integral da responsabilidade civil. Em fiscalizações, a inexistência ou inconsistência desses laudos resulta em multas, embargos de máquinas e, frequentemente, em ações regressivas do INSS quando há concessão de benefícios acidentários.
A NR-13 representa um dos pontos mais críticos sob a ótica fiscalizatória. Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos sem Relatório de Inspeção de Segurança e Prontuário do Equipamento configuram infração grave. Esses documentos não são facultativos: incluem projetos de instalação e alteração, registros de segurança, históricos de inspeção e laudos de integridade estrutural com medições de espessura, indispensáveis para a avaliação do risco de ruptura ou explosão. A ausência ou falsidade desses registros pode ensejar interdição imediata, além de responsabilização técnica, administrativa e penal.
No que tange à NR-20, empresas que armazenam, manuseiam ou processam inflamáveis e combustíveis e não possuem o Prontuário da Instalação estão operando em total desconformidade legal. Este prontuário é o documento mestre da gestão de risco, reunindo laudos, estudos de análise de risco, planos e procedimentos operacionais e de emergência. Sua inexistência deixa a empresa exposta a autos de infração, interdição das instalações e à caracterização de negligência grave em caso de incêndio ou explosão.
As NRs 33 e 35 ampliam ainda mais o escopo de responsabilidade. Trabalhos em espaços confinados e em altura exigem documentação técnica específica, análises de risco e laudos formais. Na NR-35, o Laudo Técnico de Linhas de Vida e Pontos de Ancoragem é elemento central para comprovação da segurança estrutural do sistema. A ausência desse laudo invalida procedimentos operacionais e transfere integralmente ao empregador a responsabilidade por quedas, acidentes graves ou óbitos.
Gestão documental
O equívoco recorrente das empresas está na crença de que atender parcialmente uma norma é suficiente para demonstrar diligência. Cumprimento seletivo não existe no ordenamento jurídico. As normas são complementares, e a não observância de uma delas compromete toda a estrutura de gestão de segurança. Em fiscalizações, esse entendimento equivocado resulta em multas cumulativas, embargos, interdições e responsabilizações solidárias, inclusive de gestores e responsáveis técnicos.
Mesmo empresas que mantêm SESMT, conforme a NR-4, não estão imunes à responsabilização quando há omissão, negligência ou falha na gestão documental e técnica. A existência do SESMT não exime o empregador do dever de cumprir integralmente as normas e manter documentação válida, atualizada e tecnicamente consistente.
Ignorar laudos, prontuários e inspeções não reduz custos: posterga e multiplica prejuízos. Um único evento pode gerar perdas humanas irreparáveis, paralisação das atividades, danos à imagem institucional, ações civis públicas, ações regressivas do INSS e, em casos mais graves, responsabilização criminal por omissão ou negligência.
A legislação é clara: prevenir é obrigação legal, não opção. Conhecer, entender e atender às normas é dever do empregador. Não espere uma fiscalização, uma interdição ou um acidente para compreender o valor da prevenção.
Previna-se. Antecipe-se. Esteja em conformidade.

Foto: arquivo pessoal
Ivan Bongiovani Junior
Graduando em Eng. Mecânica Profissional de Segurança do Trabalho – Sócio Diretor PREVESEG-ES preveseg-es@preveseg.com.br




