Home SST - Legislação e Normas Direito ao auxílio-acidente permanece válido mesmo em casos ocorridos durante as férias

Direito ao auxílio-acidente permanece válido mesmo em casos ocorridos durante as férias

O expressivo registro de mais de 1,8 mil acidentes nas rodovias federais durante o último Natal acende um alerta sobre os riscos em períodos de lazer e férias. Diante de imprevistos que resultam em sequelas permanentes, muitos trabalhadores desconhecem que podem ter direito ao auxílio-acidente, um benefício indenizatório do INSS

Um levantamento da Polícia Rodoviária Federal registrou mais de 1,8 mil acidentes em rodovias federais nos dias que antecederam o Natal de 2025, com 2,1 mil feridos e 163 óbitos. O índice é uma amostra dos riscos que podem correr em períodos como as férias. Nesse sentido, muitas pessoas ficam em dúvidas se têm direito a um auxílio em tal cenário fora do ambiente laboral.

Em definição, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a trabalhadores segurados que, após um acidente de qualquer natureza, apresentam redução parcial e permanente da capacidade de suas funções, sendo exigida perícia.

É cumulativo com o salário e concedido após o encerramento, quando houver, do Benefício por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), explica Caroline Alves, head de Planejamento da DS Beline, assessoria especializada no tema. “O que define o direito ao auxílio-acidente não é o local ou o momento do acidente, mas sim a existência de uma sequela permanente que diminua a capacidade de exercer a atividade profissional. Por isso, acidentes durante férias, viagens ou celebrações podem gerar direito ao benefício”, completa.

 

Diferença entre auxílios e direito aos trabalhadores

 

Segundo o INSS, quem tem direito (mais informações aqui) é o trabalhador contratado em empresas (rurais ou urbanas), doméstico (casos ocorridos a partir de 01/06/2015), avulso (vinculados às empresas), segurado Especial (trabalhador rural), com exceção a contribuinte individual e facultativo.

Na opinião de Gisele Nascimento, advogada especialista em Direito Civil/Processo Civil, há uma discrepância nesse ponto, já que autônomos e facultativos deveriam também ter essa concessão. “Eles não estão cobertos por esse benefício simplesmente porque a lei disse que não teria. Considero um absurdo, pois configura discriminação entre os segurados da previdência social”, frisa, em artigo ao Migalhas.

Diferentemente do Benefício por Incapacidade Temporária, o auxílio-acidente é permanente e normalmente retirado na aposentadoria. O valor a receber corresponde a 50% do salário de benefício, sendo calculado com base na média das contribuições do trabalhador ao INSS.

“O pagamento deve começar logo após a cessação do auxílio-doença, que pode ser previdenciário ou acidentário. Não é necessário que o trabalhador, no período do acidente, tenha solicitado ou recebido o auxílio-doença para ter esse direito. Basta fazer o pedido ao INSS e aguardar a decisão”, acrescenta Hilário Bocchi Neto, advogado previdenciário na Bocchi Advogados Associados.

 

Complemento na renda

 

Para solicitar, a pessoa precisa contatar diretamente o INSS, com documentos como carteira de trabalho, laudos médicos, exames e relatórios que comprovem sequelas e caso o acidente tenha caráter laboral, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Vale salientar ainda que receber o auxílio-acidente não impede de o trabalhador continuar exercendo suas ocupações. Para Gisele Nascimento, trata-se de uma complementação da renda do segurado, proporcionando uma proteção financeira.

“Se o INSS negar a concessão, seja por discordância no resultado da perícia médica ou por outros motivos, o segurado pode, inclusive, recorrer à Justiça”, endossa a advogada.

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