O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu nesta quinta-feira, 24 de setembro, a prorrogação por mais 90 dias da suspensão cautelar da eficácia punitiva de dispositivos centrais da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). A medida, tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.316 — e extensiva às ADPFs 1.333 e 1.340 —, tem como objetivo permitir a continuidade das negociações para a adequação do texto normativo.
A extensão do prazo atende a pleitos apresentados pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Com a decisão, os efeitos sancionatórios e punitivos dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (com redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024) permanecem sobrestados por mais três meses.
Busca por consenso e segurança jurídica
O processo de conciliação teve início no último dia 14 de setembro de 2026, com a primeira reunião mediada pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF. O objetivo central das tratativas é alcançar uma redação que proporcione maior objetividade, clareza e densidade normativa às exigências da norma, garantindo segurança jurídica às empresas e aos profissionais da área na sua aplicação coercitiva.
A ação original foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) e reúne dezenas de entidades representativas de trabalhadores e empregadores como amici curiae.
Análise de proposta da AGU
No mesmo despacho, o relator tratou do pedido incidental formulado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para submeter a questão à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (SEJAN). O ministro André Mendonça concedeu prazo de 5 (cinco) dias para que a AGU preste informações complementares e justifique a necessidade de encaminhamento do debate ao órgão governamental.
Com a dilação do prazo, o setor de SST ganha mais tempo para acompanhar o desenrolar das discussões que definirão o alcance final das regras da NR-1 perante a fiscalização trabalhista.




