Sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada em abril no Diário Oficial da União, a Lei 15.377/26 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e determina a obrigatoriedade das empresas em divulgar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, papilomavírus humano (HPV) e cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
A regra destaca que o funcionário deverá ser comunicado do seu direito de se ausentar do trabalho por até três dias, a cada 12 meses, para realizar exames preventivos contra o HPV e esses tipos de câncer, sem prejuízo do salário, lembrando que a CLT já permite essa ausência.
Na prática, trata-se de uma oportunidade de não apenas informar aos colaboradores sobre o diagnóstico precoce dessas enfermidades, mas também de elevar a Saúde e Segurança do Trabalho (SST) em si, destacam os especialistas. O regramento incentiva essa prática não apenas ao trabalhador, também a empresa, ao colocá-la no palco de comunicar esse direito e conscientizar sobre prevenção, sobretudo o câncer (mais sobre o tema em CIPA & Incêndio).
Ao Diário Gaúcho, Jonatan Teixeira de Souza, professor de Direito do Trabalho da Ftec Porto Alegre, salienta que a lei só endossa o recado do autocuidado. “As empresas podem divulgar por meio de cartazes, mensagens e e-mails. O importante é formalizar, em caso de a fiscalização do trabalho eventualmente aparecer, como forma de comprovar o cumprindo da determinação”, frisa o professor.
Questão jurídica
Quanto a validade jurídica, a nova lei é considerada plenamente constitucional, já que reforça ainda mais esse direito fundamental e presente na Constituição. Na opinião de Marco Antônio Coelho, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados, as empresas devem se atentar sobre a estrutura de seus canais internos de comunicação, garantindo que a informação seja recebida pelos colaboradores de maneira clara e acessível.
“Já o direito à ausência remunerada para realização de exames traz implicações práticas importantes. Para o trabalhador, representa a eliminação da dificuldade de conciliar a rotina profissional com o cuidado com a própria saúde. Para o empregador, exige planejamento e organização, especialmente em atividades que demandam presença contínua ou escalas rígidas. Ainda assim, é preciso reconhecer que a medida tende a produzir efeitos positivos no médio e longo prazo, reduzindo afastamentos decorrentes de doenças diagnosticadas tardiamente”, escreve o advogado, em artigo ao Diário da Justiça.
Já na visão de Otavio Calvet, juiz do Trabalho no TRT-RJ, em artigo ao ConJur, o escopo vai além da mera comunicação, mas a garantia que os trabalhadores estejam cientes da importância da prevenção, já que cabe essa decisão de forma individual, ou seja, é mandatória a informação, não a exigência de se fazer os exames.
“Percebeu-se que a desinformação ou o receio de perder o dia de trabalho são fatores que afastam as pessoas dos postos de saúde. Por esse motivo, a lei foca no efetivo exercício dos direitos. Porém, a responsabilidade final pelo comparecimento aos exames e pela preservação da própria vida continua sendo, indiscutivelmente, do indivíduo”, conclui Calvet.





